Publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal
O INFARMED, I.P., é a entidade responsável pela fiscalização da publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal. A publicidade de medicamentos está sujeita ao regime jurídico previsto no Estatuto do Medicamento, Decreto-Lei N.º 176/2006, de 30 de Agosto e subsidiariamente o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de dispositivos médicos, está sujeita ao regime jurídico agora previsto no Decreto-Lei N.º 145/2009 de 17 de Junho de 2009, aplicando-se também em termos subsidiários o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de produtos cosméticos e de higiene corporal encontra-se regulada no Decreto-Lei N.º 189/2008, de 24 de Setembro, e, também subsidiariamente, no Código da Publicidade.
O INFARMED, I.P., monitoriza o mercado através da consulta a diferentes suportes publicitários, nomeadamente, televisão, rádio, imprensa, internet, e ainda através de queixas e/ou denúncias, procedendo a uma avaliação das peças publicitárias, dirigidas quer ao público em geral, quer aos profissionais de saúde, tendo em atenção os seus efeitos e benefícios, com vista à promoção do uso racional do medicamento e dos produtos de saúde.
No caso dos medicamentos, os titulares de Autorização de Introdução no Mercado devem remeter ao INFARMED, I.P., as peças publicitárias, para efeitos do respectivo registo e apreciação, conforme resulta da Deliberação n.º 044/CD/2008. Para esse efeito devem aceder ao Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB).
|
Avaliação de peças publicitárias – 1º semestre de 2010
Da actividade de monitorização e controlo do mercado através do Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB), e da consulta a diferentes suportes publicitários, resultou a avaliação de 1485 peças publicitárias a medicamentos e produtos de saúde.
No âmbito dessa avaliação foram instaurados 24 processos de contra-ordenação social, maioritariamente, a titulares de AIM (13 processos). Esses processos, resultaram fundamentalmente, da infracção ao preceito legal que obriga a que a publicidade não pode ser enganosa e da ausência de elementos obrigatórios na publicidade junto dos profissionais de saúde.
Foram, igualmente, avaliados do ponto de vista da relevância clínica, 86 pedidos formulados pelos titulares de AIM, para aprovação de Informações Essenciais Compatíveis com o RCM, sendo o tempo médio de resposta de 13 dias (prazo legal – 30 dias).
Neste período, analisaram-se, também, 11 pedidos de avaliação prévia de peças e campanhas publicitárias e foi dada resposta a 58 pedidos de esclarecimento sobre matérias relativas a publicidade a medicamentos e produtos de saúde.
De referir, ainda, a avaliação de 2 Materiais Educacionais incluídos em Planos de Gestão de Risco de Medicamentos, no âmbito da Farmacovigilância.
|
 |