| O INFARMED, I.P., é a entidade responsável pela fiscalização da publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal. A publicidade de medicamentos está sujeita ao regime jurídico previsto no Estatuto do Medicamento, Decreto-Lei N.º 176/2006, de 30 de Agosto e subsidiariamente o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de dispositivos médicos, está sujeita ao regime jurídico agora previsto no Decreto-Lei N.º 145/2009 de 17 de Junho de 2009, aplicando-se também em termos subsidiários o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de produtos cosméticos e de higiene corporal encontra-se regulada no Decreto-Lei N.º 189/2008, de 24 de Setembro, e, também subsidiariamente, no Código da Publicidade.
O INFARMED, I.P., monitoriza o mercado através da consulta a diferentes suportes publicitários, nomeadamente, televisão, rádio, imprensa, internet, e ainda através de queixas e/ou denúncias, procedendo a uma avaliação das peças publicitárias, dirigidas quer ao público em geral, quer aos profissionais de saúde, tendo em atenção os seus efeitos e benefícios, com vista à promoção do uso racional do medicamento e dos produtos de saúde.
No caso dos medicamentos, os titulares de Autorização de Introdução no Mercado devem remeter ao INFARMED, I.P., as peças publicitárias, para efeitos do respectivo registo e apreciação, conforme resulta da Deliberação n.º 044/CD/2008. Para esse efeito devem aceder ao Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB).
|
Avaliação de peças publicitárias em 2012
Como cômputo final da atividade de monitorização e controlo do mercado, quer através do Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB) e da consulta a diferentes suportes publicitários, quer através de denúncias e pedidos de avaliação prévia, resultou a avaliação de 2663 peças publicitárias, sendo que 2437 a medicamentos e 226 peças publicitárias a produtos de saúde. No âmbito dessa avaliação foram efetuadas 38 advertências, relativas a 73 peças publicitárias a medicamentos e produtos de saúde. Das 38 advertências, 60% foram dirigidas a titulares de AIM, 29% dirigidas a distribuidores/fabricantes de produtos de saúde e 11% a titulares de suportes publicitários. Na sequência das advertências efetuadas 49% das peças publicitárias foram alteradas em conformidade com a legislação em vigor e 45% deixaram de ser divulgadas no mercado.
Foram, também, instaurados 5 processos de contraordenação social, a titulares de AIM. Esses processos, resultaram fundamentalmente, da infração ao preceito legal que obriga a que a publicidade não pode ser enganosa, da não promoção do uso racional do medicamento, da falta de informações mínimas obrigatórias junto do público e profissionais de saúde e falta de notificação ao INFARMED, I.P. das respetivas peças publicitárias.
Em 2012, procedeu-se ainda à avaliação de 191 Informações Essenciais Compatíveis com o RCM, do ponto de vista da relevância clínica, a pedido dos titulares de AIM, sendo o tempo médio de resposta de 24 dias (prazo legal – 30 dias).
Foram, ainda, avaliadas previamente à sua divulgação 94 peças publicitárias, sendo que 7 relativas a campanhas de medicamentos genéricos, e foi dada também resposta a 130 pedidos de esclarecimentos sobre matérias referentes a publicidade a medicamentos e produtos de saúde.
Avaliaram-se, igualmente os Materiais Educacionais de 35 medicamentos incluídos em Planos de Gestão de Risco de Medicamentos, no âmbito da Farmacovigilância.
|
 |
|
|
|
|