Publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal
O INFARMED, I.P., é a entidade responsável pela fiscalização da publicidade de medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal. A publicidade de medicamentos está sujeita ao regime jurídico previsto no Estatuto do Medicamento, Decreto-Lei N.º 176/2006, de 30 de Agosto e subsidiariamente o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de dispositivos médicos, está sujeita ao regime jurídico agora previsto no Decreto-Lei N.º 145/2009 de 17 de Junho de 2009, aplicando-se também em termos subsidiários o disposto no Código da Publicidade. A publicidade de produtos cosméticos e de higiene corporal encontra-se regulada no Decreto-Lei N.º 189/2008, de 24 de Setembro, e, também subsidiariamente, no Código da Publicidade.
O INFARMED, I.P., monitoriza o mercado através da consulta a diferentes suportes publicitários, nomeadamente, televisão, rádio, imprensa, internet, e ainda através de queixas e/ou denúncias, procedendo a uma avaliação das peças publicitárias, dirigidas quer ao público em geral, quer aos profissionais de saúde, tendo em atenção os seus efeitos e benefícios, com vista à promoção do uso racional do medicamento e dos produtos de saúde.
No caso dos medicamentos, os titulares de Autorização de Introdução no Mercado devem remeter ao INFARMED, I.P., as peças publicitárias, para efeitos do respectivo registo e apreciação, conforme resulta da Deliberação n.º 044/CD/2008. Para esse efeito devem aceder ao Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB).
|
Avaliação de peças publicitárias em 2011
Como cômputo final da actividade de monitorização e controlo do mercado, quer através do Sistema de Gestão de Publicidade de Medicamentos (GPUB) e da consulta a diferentes suportes publicitários, quer através de denúncias e pedidos de avaliação prévia, resultou a avaliação de 2546 peças publicitárias a medicamentos e de 76 peças publicitárias a produtos de saúde.
No âmbito dessa avaliação foram efectuadas 27 advertências, das quais 85% dirigidas a titulares de AIM, na sua maioria por incumprimento da regulamentação relativa à inclusão das Informações Essenciais Compatíveis com o RCM na própria peça ou na página onde a mesma é publicada e, também, por a informação não ser exacta, actual e verificável pelo destinatário da publicidade.
Foram, também, instaurados 9 processos de contra-ordenação social, maioritariamente, a titulares de AIM (8 processos). Esses processos, resultaram fundamentalmente, da infracção ao preceito legal que obriga a que a publicidade não pode ser enganosa e da não promoção do uso racional do medicamento.
Foram, igualmente, avaliados do ponto de vista da relevância clínica, 147 pedidos formulados pelos titulares de AIM, para aprovação de Informações Essenciais Compatíveis com o RCM, sendo o tempo médio de resposta de 20 dias (prazo legal – 30 dias)
Neste período, foram avaliadas 14 campanhas de medicamentos genéricos e foi dada resposta a 277 pedidos de esclarecimentos sobre matérias relativas a publicidade a medicamentos e produtos de saúde.
De referir ainda a avaliação de 33 Materiais Educacionais incluídos em Planos de Gestão de Risco de Medicamentos, no âmbito da Farmacovigilância.
|
 |