Os pedidos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos devem obedecer ao legalmente definido (Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual). Apenas após a obtenção da autorização de introdução no mercado (AIM) e a aprovação de preço, poderão os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, submeter os pedidos de comparticipação ao INFARMED, mediante o preenchimento do Formulário para Pedido de Comparticipação e respectiva documentação, identificada nas Instruções aos requerentes de pedidos de comparticipação de medicamentos para uso humano.