Serviços Farmacêuticos Públicos e Privados
De acordo com o disposto no n.º 1. alínea d) do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de Agosto (Estatuto do Medicamento) os fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso, mediante autorização do Infarmed., podem vender medicamentos directamente a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e a instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, bem como de regime de internamento, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo e estes estabelecimentos, serviços e instituições se encontrem devidamente autorizados para o efeito pelo Infarmed. De acordo com o disposto no n.º 1 alínea e) do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, os fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso, mediante autorização do Infarmed, podem vender determinado medicamento a entidades públicas ou privadas a quem o Infarmed haja concedido, por razões fundamentadas de saúde pública ou para permitir o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares adequadas.
A Autorização referida na alínea anterior é concedida para uma única operação de aquisição directa de medicamentos e obedece aos requisitos e condições fixadas pelo Infarmed na respectiva autorização.
De acordo com o disposto na Deliberação n.º 016/CD/2010, de 28 de Janeiro, os fabricantes, importadores ou distribuidores por grosso, mediante autorização do Infarmed podem vender medicamentos directamente a clínicas e consultórios dentários, desde que os medicamentos adquiridos se destinem ao seu próprio consumo e estas clínicas e consultórios dentários se encontrem devidamente autorizados para o efeito pelo Infarmed.
Assim, o processo de pedido de autorização de aquisição directa de medicamentos de uso humano ou o pedido de autorização excepcional de aquisição directa de medicamentos de uso humano deverá ser dirigido ao Infarmed.
O licenciamento das unidades de saúde privadas, nas quais os serviços farmacêuticos estejam integrados, compete à Administração Regional de Saúde, I.P., onde se situa a unidade.
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| Processos de pedido de autorização de aquisição directa de medicamentos de uso humano e processos de pedido de autorização excepcional de aquisição directa de medicamentos de uso humano – instruções, lista de verificação e minutas:
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Processo para estabelecimentos e serviços de saúde públicos
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Processo para estabelecimentos e serviços de saúde privados e/ou instituições de solidariedade social
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Formulário para instrução do termo de responsabilidade do farmacêutico responsável pelo serviço farmacêutico
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Formulário para alteração do farmacêutico responsável pelo serviço farmacêutico Alteração do responsável pelos serviços farmacêuticos |
Processo para autorização excepcional para estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados e ou instituições de solidariedade social
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Processo para clínicas dentárias e consultórios dentários - Deliberação n.º 016/CD/2010
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Deliberação n.º 016/CD/2010 de 2010/01/28 Define os requisitos para autorização de aquisição de medicamentos por parte das clínicas e consultórios dentários |
Processo de pedido de autorização de aquisição directa de medicamentos de uso humano com a classificação farmacoterapêutica de anestésicos locais - Deliberação n.º 022/CD/2011
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Deliberação nº 022/CD/2011 Define os requisitos para a autorização de aquisição directa de medicamentos de uso humano com a classificação farmacoterapêutica de anestésicos locais. |
Manual de Farmácia Hospitalar
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