Legislação Farmacêutica Compilada
TÍTULO III - Medicamentos
Capitulo II - Medicamentos Manipulados
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Despacho do Ministério da Saúde n.º 18/91, de 12 de Agosto Boas práticas de fabrico de manipulados
(Revogado pela Portaria n.º 594/2004, de 2 de Junho) |
Despacho do Ministério da Saúde n.º 29/95, de 17 de Agosto Substâncias autorizadas no fabrico de manipulados
(Revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril) |
Despacho do Ministério da Saúde n.º 9827/97, de 3 de Outubro Substâncias proibidas no fabrico de manipulados
(Revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril) |
Despacho do Ministério da Saúde n.º 4829-A/99, de 5 de Março Substâncias proibidas no fabrico de manipulados
(Revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril) |
Despacho do Ministério da Saúde n.º 5245-A/99, de 11 de Março Substâncias proibidas no fabrico de manipulados
(Revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril) |
Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril Regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados |
Despacho n.º 4572/2005, de 14 de Fevereiro Mantêm a comparticipação em 50% os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico Nacional e as fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados comparticipáveis |
Despacho n.º 18694/2010, 18 de Novembro Estabelece as condições de comparticipação de medicamentos manipulados e aprova a respectiva lista |
Deliberação n.º 1497/2004, de 7 de Dezembro Define as condições exigidas aos fornecedores de matérias-primas para a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados |
Deliberação n.º 1498/2004, 7 de Dezembro Define o conjunto de substâncias cuja utilização na preparação e prescrição de medicamentos manipulados não é permitida, bem como as condições dessa proibição |
Portaria n.º 594/2004, de 2 de Junho Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar |
Deliberação n.º 1500/2004, 7 de Dezembro Aprova a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante. |
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