Avaliação da Conformidade

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Avaliação da Conformidade
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Dispositivos Médicos - "Avaliação da conformidade de dispositivos médicos"

Os dispositivos médicos, com excepção dos feitos por medida e dos destinados à investigação clínica, só poderão ser colocados no Mercado Europeu se apresentarem aposta a marcação CE como prova da sua conformidade com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis.

A marcação CE é um pré-requisito para a colocação no mercado e para a livre circulação dos dispositivos médicos no Mercado Europeu. Esta marcação tem um grafismo próprio e deve estar aposta pelo Fabricante de forma legível, visível e indelével.

De acordo com a Directiva 93/42/CEE, na sua redacção actual, transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, os dispositivos de classe I estéreis ou com funções de medição e das classes IIa, IIb e III necessitam da intervenção de uma entidade terceira para a avaliação da sua conformidade, o Organismo Notificado. O mesmo também é requerido para todos os dispositivos médicos implantáveis activos cobertos pela Directiva 90/385/CE transposta para o direito interno pelo mesmo Decreto-Lei. Nestes casos, os dispositivos apresentam para além da marcação CE um código o qual corresponde ao número de identificação do Organismo Notificado. O fabricante pode escolher, como entidade avaliadora, qualquer um dos Organismos Notificados designados no âmbito da Directiva aplicável ao produto, independentemente do Estado membro em que estes estejam sedeados.


No caso dos Dispositivos Médicos abrangidos pela Directiva 93/42/CEE, na sua actual redacção, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, após classificação do dispositivo médico, o fabricante escolhe um dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no seu artigo 8.º, e descritos nos anexos II a VIII, do mesmo diploma.


Quem avalia a conformidade dos dispositivos médicos com os requisitos essenciais estabelecidos na legislação no caso dos dispositivos médicos cobertos pela Directiva 93/42/CEE, transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho?

Para dispositivos de classe I, a posição da marcação é da inteira responsabilidade do fabricante, que fica obrigado a:

· Elaborar uma Declaração de Conformidade;
· Notificar a Autoridade Competente;
· Sujeitar-se à fiscalização por parte da referida autoridade competente.

Para os dispositivos das classes IIa, IIb e III e de todos os dispositivos colocados no mercado no Estado Estéril ou com funções de medição, é obrigatória a intervenção de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, de entre os organismos nomeados pelas autoridades competentes dos Estados Membros e publicados no Jornal Oficial das Comunidades, ao qual se deverá dirigir o pedido de avaliação da conformidade, de acordo com o procedimento escolhido. O organismo notificado emite um Certificado de Conformidade onde atesta a conformidade do produto (s) cobertos no seu âmbito.

No caso dos dispositivos médicos implantáveis activos abrangidos pela Directiva 90/385/CE de 20 de Junho, e transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, é também obrigatória a intervenção de um Organismo Notificado designado no âmbito da mesma Directiva. Os procedimentos de avaliação de conformidade referidos no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho respeitantes a estes dispositivos são descritos nos Anexo XI, XII, XIII e XIV.


Procedimentos de avaliação da conformidade

No âmbito do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, dependendo da classificação atribuída pelo Fabricante ao dispositivo médico, os procedimentos a optar por este, tendo em vista a aposição da marcação CE, são os seguintes:


Dispositivos classe I
O Fabricante deverá proceder de acordo com o anexo VII do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho.

Dispositivos classe I, estéril ou com função de medição
O Fabricante deverá optar por um dos seguintes procedimentos de avaliação, referidos no Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho:
- anexo VII em combinação com um dos seguintes anexos: IV, V ou VI.
- anexo II (excepto o ponto 5).

A aplicação dos procedimentos de avaliação diferentes do Anexo VII, deve limitar-se aos aspectos de fabrico relativos à obtenção e manutenção das condições de esterilização ou à garantia de conformidade com as exigências metrológicas conforme se trate de um dispositivo médico esterilizado ou dispositivo médico com função de medição, respectivamente.

Dispositivos classe IIa
O Fabricante deverá optar por um dos seguintes procedimentos de avaliação, referidos no Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho:
- anexo II (excepto o ponto 5)
- anexo VII em combinação com um dos seguintes anexos: IV, V ou VI.

Dispositivos classe IIb
O Fabricante deverá optar por um dos seguintes procedimentos de avaliação, referidos no Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho:
- anexo II (excepto o ponto 5)
- anexo III em combinação com um dos seguintes anexos: IV, V ou VI.

Dispositivos classe III
O Fabricante deverá optar por um dos seguintes procedimentos de avaliação, referidos no Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho:
- anexo II (incluindo o ponto 5)
- anexo III em combinação com um dos seguintes anexos: IV ou V.

Dispositivos feitos por medida
O Fabricante deverá elaborar uma declaração de conformidade referida no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, e aplicar o disposto nesse mesmo anexo.

Dispositivos destinados a investigações clínicas
O Fabricante deverá elaborar uma declaração de conformidade referida no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho, e aplicar o disposto nos anexos VIII e X.

Dispositivos médicos implantáveis activos
O fabricante deverá optar por um dos seguintes procedimentos de avaliação referidos nos seguintes anexos:
- anexo XI
- anexo XII em combinação com um dos anexos: XIII ou XIV.




Reclassificação de Dispositivos Médicos - (Decreto-Lei Nº 145/2009, de 17 de Junho)
Aspectos relativos à aplicação da Directiva 2007/47/CE ¿ Reflexos dos novos requisitos de avaliação nos Documentos de Conformidade
Quais as principais alterações/clarificações no texto legislativo introduzidas pela Directiva 2007/47/CE, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, relacionadas com a avaliação de conformidade de Dispositivos Médicos? Quais as principais alterações/clarificações no texto legislativo introduzidas pela Directiva 2007/47/CE, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, relacionadas com a avaliação de conformidade de Dispositivos Médicos?
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Última Actualização:
May 17, 2012
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