A colocação no mercado de produtos cosméticos é da
inteira responsabilidade do fabricante, do importador ou do responsável pela colocação no mercado, competindo ao Infarmed, sem prejuízo das atribuições a outras entidades, a fiscalização e observância do disposto no Decreto-Lei e respetiva regulamentação que rege os produtos cosméticos.
A entidade notificadora pode solicitar ao Infarmed uma
Certidão de Notificação para situações específicas, nomeadamente para efeitos de
Concurso Público,
Exportação ou
Apresentação a outra Autoridade Competente da União Europeia (Apenas para produtos não notificados no CPNP).
Notificação ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A partir de 11 de janeiro de 2012, as pessoas responsáveis pela colocação de produtos cosméticos na União Europeia podem notificar os seus produtos no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), disponibilizado pela Comissão Europeia, em
http://ec.europa.eu/consumers/sectors/cosmetics/, na secção “News”. Neste endereço poderá encontrar também o Manual de utilizador do CPNP.
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, por pessoa responsável deve entender-se:
» O fabricante do produto cosmético, estabelecido na União Europeia
» O importador do produto cosmético oriundo de um país terceiro;
» O distribuidor do produto cosmético que coloca no mercado sob o seu nome ou a sua marca, ou que o modifique de forma a que possa afetar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis.
Neste contexto, durante o período transitório previsto no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (de 11/01/2012 a 10/07/2013), os produtos cosméticos que ainda não se encontrarem notificados no CPNP, deverão ser alvo de notificação ao CIAV e Infarmed I. P. por parte do Responsável pela Colocação no Mercado Nacional.
Durante este período, caso o operador económico português seja pessoa responsável, poderá notificar os respetivos produtos no CPNP, em alternativa à notificação ao CIAV e Infarmed. De salientar que a partir de 11/07/2013 todos os produtos cosméticos colocados no mercado àquela data devem estar notificados no CPNP (ver n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento dos Cosméticos).
Caso o operador económico português não seja pessoa responsável pelos produtos cosméticos que distribui, deverá, junto da pessoa responsável, verificar se o produto cosmético está notificado no CPNP e, em caso negativo, notificar ao CIAV e Infarmed.