Notificação e Autoridade Competente

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Notificação ao CIAV e Infarmed

Os produtos cosméticos devem ser notificados pelos responsáveis pela colocação no mercado ao CIAV e Infarmed em cumprimento do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio e Decreto-Lei n.º 113/2010, de 21 de Outubro, exceto aqueles já notificados no CPNP.

Por responsável pela colocação no mercado entende-se a entidade que coloca pela primeira vez o produto cosmético no mercado Português, e que deverá ser também responsável pelo pagamento da taxa de comercialização.

Desde 7 de Maio de 2009 está disponível uma nova ferramenta informática para notificação online de Produtos Cosméticos. A partir desta data os responsáveis pela colocação de produtos cosméticos no mercado devem utilizar este modo de registo para notificar os produtos cosméticos ao Infarmed.  Desde 8 de Junho de 2009 só são aceites notificações de produtos neste formato.

Aceda à aplicação em http://app.infarmed.pt/Cosmeticos/, e consulte o Manual de Utilizador.

 
Lista Mensal de PCHC Notificados


Orientações para notificação ao CIAV

Os fabricantes ou os Responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos devem transmitir ao Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV) do Instituto de Emergência Médica (INEM), todas as informações adequadas e suficientes acerca das substâncias usadas nos produtos cosméticos para fins de tratamento médico rápido.
 
Na página do CIAV (www.inem.pt/ciav) poderá encontrar informação relativa ao processo de Notificação (Notificação de produtos) e documentação necessária (Registo).
 
Após conclusão do registo, será enviado por correio eletrónico ao notificador o respetivo “Comprovativo de Registo”.
 
Sempre que solicitado pelo Infarmed, o fabricante ou o responsável pela colocação dos produtos cosméticos no mercado deve enviar o comprovativo de registo no CIAV.
A colocação no mercado de produtos cosméticos é da inteira responsabilidade do fabricante, do importador ou do responsável pela colocação no mercado, competindo ao Infarmed, sem prejuízo das atribuições a outras entidades, a fiscalização e observância do disposto no Decreto-Lei e respetiva regulamentação que rege os produtos cosméticos.

A entidade notificadora pode solicitar ao Infarmed uma  Certidão de Notificação para situações específicas, nomeadamente para efeitos de Concurso Público, Exportação ou Apresentação a outra Autoridade Competente da União Europeia (Apenas para produtos não notificados no CPNP).



Notificação ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

A partir de 11 de janeiro de 2012, as pessoas responsáveis pela colocação de produtos cosméticos na União Europeia podem notificar os seus produtos no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), disponibilizado pela Comissão Europeia, em http://ec.europa.eu/consumers/sectors/cosmetics/, na secção “News”. Neste endereço poderá encontrar também o Manual de utilizador do CPNP.

 
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro, relativo aos produtos cosméticos, por pessoa responsável deve entender-se:
 
» O fabricante do produto cosmético, estabelecido na União Europeia
» O importador do produto cosmético oriundo de um país terceiro;
» O distribuidor do produto cosmético que coloca no mercado sob o seu nome ou a sua  marca, ou que o modifique de forma a que possa afetar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis.
 
Neste contexto, durante o período transitório previsto no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (de 11/01/2012 a 10/07/2013), os produtos cosméticos que ainda não se encontrarem notificados no CPNP, deverão ser alvo de notificação ao CIAV e Infarmed I. P. por parte do Responsável pela Colocação no Mercado Nacional.
 
Durante este período, caso o operador económico português seja pessoa responsável, poderá notificar os respetivos produtos no CPNP, em alternativa à notificação ao CIAV e Infarmed. De salientar que a partir de 11/07/2013 todos os produtos cosméticos colocados no mercado àquela data devem estar notificados no CPNP (ver n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento dos Cosméticos).

Caso o operador económico português não seja pessoa responsável pelos produtos cosméticos que distribui, deverá, junto da pessoa responsável, verificar se o produto cosmético está notificado no CPNP e, em caso negativo, notificar ao CIAV e Infarmed.

Contactos
Telefone: 217 987 100
E-mail: infarmed@infarmed.pt
Última Actualização:
February 4, 2012
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