| Nota Explicativa sobre aplicação do Regulamento
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Avaliação de segurança e ficheiro de informações do produto
Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros (artigo 3º). Para tal deve ser realizada uma avaliação de segurança do produto (artigo 10º) e esta avaliação de segurança deve ser conclusiva e expressa num relatório de segurança do produto cosmético (anexo I). Com esse objetivo deve ser criado um ficheiro de informação do produto que, entre outros elementos, deve integrar o relatório de segurança do produto e deve estar disponível para as autoridades competentes (artigo 11º).
É necessário garantir que cada produto cosmético (artigo) tenha sido objeto de uma avaliação de segurança e para cada um deve estar disponível um ficheiro de informação do produto. Em termos práticos a pessoa responsável executará uma avaliação de segurança e deverá possuir um ficheiro de informação do produto com relação a um produto cosmético (no caso de diversos produtos idênticos).
Estas exigências aplicam-se aos produtos cosméticos colocados no mercado a partir de 11 julho 2013, não conduzindo à retirada dos produtos cosméticos já disponíveis no mercado (ou na cadeia de distribuição) quando as novas exigências entrarem em vigor.
Com o intuito de permitir uma transição suave, os produtos cosméticos que cumpram com as exigências regulamentares da avaliação de segurança dos cosméticos (artigos 10º e 11º e anexo I) podem ser colocados no mercado antes de 11 julho 2013 (considerando 67 e artigo 39º, parágrafo 1), sem ter que cumprir com as exigências da Diretiva (artigo 7ºA).
Assim, a 11 julho 2013 podem ser antecipados os seguintes casos: • Caso 1 - Um produto cosmético colocado no mercado de acordo com a Diretiva (artigo 7ºA) Neste caso, a partir de 11 julho de 2013, a informação de segurança deve ser acessível (de acordo com os artigos 10º e 11º do Regulamento) e deve estar de acordo com o Anexo I. No artigo 10º e 11º do Regulamento determina-se que “Os requisitos previstos no (…) presente artigo aplicam-se também aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Diretiva 76/768/CEE”. Consequentemente, caso a pessoa responsável pretenda continuar a colocar os produtos cosméticos no mercado para além de 11 julho 2013, tem de cumprir as todas as exigências do Regulamento relativamente ao Anexo I. • Caso 2 - Produtos cosméticos descontinuados até 11 julho 2013 Para os produtos cosméticos disponíveis no mercado até 11 julho 2013 e que sejam descontinuados nessa data, ou seja, para os quais não sejam colocados no mercado pela pessoa responsável mais nenhuns artigos após essa data, a informação de segurança deve obedecer somente ao determinado na Diretiva (artigo 7ºA) e a informação deve ser mantida pela Pessoa Responsável até 11 de julho de 2020 (artigo 38º, parágrafo 4). • Caso 3 – Produto cosmético que foi colocado no mercado antes de 11 julho 2013 No caso de um produto cosmético que foi colocado no mercado antes de 11 julho 2013 e para o qual a Pessoa Responsável decidiu optar pela aplicação da provisão transitória (artigo 39º, parágrafo 1), aplicando assim os artigos 10º e 11º do Regulamento em vez das exigências da Diretiva (artigo 7ºA), neste caso a Pessoa Responsável não necessita de qualquer acção adicional quando a Diretiva for revogada.
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Notificação
O artigo 13º prevê que, antes de ser colocado no mercado, um produto cosmético deve ser notificado à Comissão através do portal CPNP. Cada produto cosmético (artigo) é objecto de uma notificação. No entanto, em termos práticos, a Pessoa Responsável fará uma notificação para um conjunto de produtos com características idênticas.
Esta exigência aplica-se aos produtos cosméticos colocados no mercado a partir de 11 julho 2013. Consequentemente, a introdução desta nova exigência não conduz à retirada dos produtos cosméticos já disponíveis no mercado, ou seja, aqueles que estão presentes na cadeia de distribuição.
Como referido, a fim permitir a transição suave, os produtos cosméticos podem ser notificados de acordo com o artigo 13º do Regulamento, a partir de 11 janeiro 2012 (considerando 67 e artigo 39º, parágrafo 2), sem ter que cumprir com as exigências da Diretiva cosméticos (artigos 7º, nº 3) e 7ºA, nº 4). O endereço eletrónico do CPNP e respetivo manual de utilizador estarão disponíveis, a partir de 11/01/2012, na página da Comissão, em http://ec.europa.eu/consumers/sectors/cosmetics/ em “News” e no site do Infarmed, na área dos Cosméticos.
Consequentemente, a 11 julho 2013, podem ser considerados os seguintes casos: • Caso 1 - O produto cosmético foi notificado de acordo com as exigências da Diretiva (artigos 7º, nº 3 e 7ºA, nº 4) e a Pessoa Responsável deseja mantê-lo no mercado após 11 julho 2013. Neste caso, antes de 11 julho 2013 terá que ser feita uma nova notificação (artigo 13º do Regulamento). As exigências do Regulamento aplicam-se a todos os produtos, incluindo os que já estiverem no mercado e tenham sido notificados ao abrigo da Directiva.
Contudo, para os produtos cosméticos disponíveis no mercado a 11 julho 2013, mas descontinuados a partir dessa data, ou seja, para os quais, a partir dessa data não sejam colocados mais artigos no mercado pela Pessoa Responsável, esta não tem que fazer uma notificação em aplicação do artigo 13º do Regulamento, porém a informação existente nos Estados-Membros decorrente da notificação exigida pela Directiva (artigos 7º nº 3 e 7ºA, nº 4) terá que ser mantida até 11 julho 2020 (artigo 38º, parágrafo 4). Pode, no entanto, existir a possibilidade destes produtos cosméticos serem transferidos por um distribuidor de um Estado-Membro para outro após 11 de julho de 2013. Nesse caso, e se não tiver existido notificação no quadro da Directiva no Estado-Membro para o qual o produto está a ser transferido, o distribuidor deve comunicar à Pessoa Responsável informação relevante para que esta efectue a notificação na base de dados europeia (artigo 13º, nº 4). • Caso 2 - O produto cosmético (artigo) foi colocado no mercado entre 11 janeiro 2012 e 11 julho 2013 e, aplicando a provisão transitória (artigo 39º, parágrafo 2), a Pessoa Responsável decidiu notificar de acordo com o artigo 13º do Regulamento. Neste caso, a Pessoa Responsável não terá que notificar a colocação no mercado de produtos cosméticos (artigos similares) a 11 julho 2013, pois a notificação já foi feita. Quando, a partir de 11 julho de 2013, um distribuidor disponibilizar no mercado nacional um produto cosmético já disponível noutro Estado-Membro, e para essa finalidade traduzir por sua iniciativa os elementos da rotulagem a fim cumprir com a lei nacional, fica abrangido por uma obrigação de notificação que será da sua responsabilidade (artigo 13º, nº 3). Esta notificação simplificada será efectuada na base de dados europeia, sendo semelhante à notificação original feita pela Pessoa Responsável para o mesmo produto cosmético. Isto permitirá o acesso à informação completa do produto por parte da Autoridade Competente e do Centro Antiveneno do Estado-Membro onde o distribuidor introduziu o produto.
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Nanomateriais
Em adição à notificação a que se refere o artigo 13.º, o artigo 16.º prevê um regime específico para produtos cosméticos que contenham nanomateriais. Fora do âmbito deste artigo estão os nanomateriais que sejam corantes, filtros para radiações ultra-violeta e conservantes (regulados pelo artigo 14.º) ou ainda nanomateriais em conformidade com os requisitos definidos no anexo III.
A notificação de um produto cosmético contendo nanomateriais é da responsabilidade da pessoa responsável (2.º e 5º subparágrafo, n.º 3, artigo 16.º).
Podem ser considerados os seguintes casos:
• Caso 1 - Produtos cosméticos contendo nanomateriais que, por terem sido colocados no mercado em data anterior, estarão disponíveis em 11 de janeiro de 2013, terão de ser notificados entre 11 de janeiro de 2013 e 11 de julho de 2013, de acordo com o disposto artigo 16.º, se a pessoa responsável continuar a disponibilizar o produto (artigo) no mercado depois de 11 de janeiro de 2013 (2.º subparágrafo , n.º 3, artigo 16.º e 2.º travessão, n.º 2 , artigo 40.º); • Caso 2 - Produtos cosméticos contendo nanomateriais, cuja pessoa responsável pretenda colocar no mercado depois de 11 de janeiro de 2013 devem, de acordo com os requisitos do artigo 16.º, ser notificados 6 meses antes da data de colocação no mercado. Consequentemente, quando a pessoa responsável não colocou o produto cosmético contendo nanomateriais no mercado antes de 11 de janeiro de 2013, a colocação no mercado deste produto não pode ser feita antes de 11 de julho de 2013.
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Anexos
O Regulamento dos Cosméticos é aplicável a partir de 11 de julho de 2013, porém, como anteriormente mencionado, de modo a permitir uma transição suave, produtos cosméticos que cumpram com o Regulamento podem ser colocados no mercado antes dessa data (considerando 67 e 1.º paragrafo do artigo 39.º).
Contudo, os anexos do Regulamento adoptado a 30 de novembro de 2009 reflectem o estado da ciência da altura da adopção da proposta pela Comissão, a 5 de fevereiro de 2008. Desde então, os anexos da Diretiva foram actualizados, sendo que estas alterações devem ser incluídas nos anexos do Regulamento (artigo 31.º). Perante a possibilidade dada às pessoas responsáveis de, voluntariamente, antecipar a aplicação do Regulamento, poder-se-á encontrar contradição entre os dois documentos. Em teoria, a pessoa responsável pode escolher ter os seus produtos em conformidade com os anexos da Diretiva ou do Regulamento. Contudo, apesar dos anexos do Regulamento não estarem ainda actualizados, e enquanto esta situação se verificar, os produtos deverão ser seguros para a saúde humana e portanto a conformidade com os anexos da Diretiva é uma condição necessária para o cumprimento deste requisito.
Relativamente às substâncias Cancerígenas, Mutagénicas e Tóxicas para a Reprodução (CMR) a situação é particular. Desde 1 de dezembro de 2010, o artigo 4.ºB da Diretiva dos Cosmético é revogado pelos nºs 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento. Assim, possíveis alterações dos anexos que tenham em conta nova classificação de substâncias como CMR 1A, 1B e 2 pelo Regulamento 1272/2008, dirão respeito somente aos anexos do Regulamento e não os da Diretiva.
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Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo a produtos cosméticos
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Esclarecimento sobre as disposições transitórias e derrogatórias e datas de entrada em vigor do Regulamento
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Perguntas frequentes Regulamento
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