Técnico Responsável
Em harmonia com os Artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei nº 189/2008, de 24 de Setembro, na sua actual redacção, os fabricantes e importadores de produtos cosméticos e de higiene corporal serão obrigatoriamente assistidos por um técnico qualificado, que assume solidariamente com o fabricante ou importador, a responsabilidade pela observância dos princípios estabelecidos no diploma supracitado e regulamentação dele decorrente.
Os responsáveis técnicos devem possuir, pelo menos, uma das qualificações seguintes:
- Licenciatura ou bacharelato em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, Química, Biologia, Medicina ou Engenharia Química obtidos em universidade portuguesa ou de outro Estado membro; - Licenciatura ou bacharelato reconhecidos em Portugal, em Química Cosmética ou Cosmetologia por universidades estrangeiras; - Licenciatura ou bacharelato em curso especificamente reconhecido por despacho do Ministro da Educação como equivalente a algum dos indicadores nas alíneas anteriores.
O disposto não prejudica os direitos adquiridos por aqueles que, à data da entrada em vigor do Diploma supra-mencionado, exerçam função de responsáveis técnicos de forma reconhecidamente idónea, a título permanente e de acordo com a lei vigente à data do início das respectivas funções.
É ainda aplicável ao reconhecimento de título ou diplomas obtidos noutro Estado membro o disposto em legislação específica ou, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, com a última redacção resultante do Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril.
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