Em cumprimento do Artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de Maio, o fabricante de produtos cosméticos, o seu mandatário, ou o responsável pela colocação de um PCHC importado no mercado comunitário, deve informar o INFARMED, I. P. do local de fabrico ou da primeira importação para um Estado membro.
Consequentemente,
- Os produtos fabricados em território nacional ou importados de países terceiros para Portugal devem ser notificados ao INFARMED, I.P. antes da sua colocação no mercado;
- Os produtos oriundos doutros Estados membros podem ser colocados no mercado em Portugal simultaneamente à notificação, por já terem sido objecto de notificação noutra Autoridade Competente de um Estado membro.
De acordo com o artigo n.º 155 da
Lei 3-B/20010, de 28 de Abril, que altera os artigos n.º 1, 2 e 3 do
Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal implica o pagamento de uma taxa mensal de 1% sobre o volume final de vendas por parte do responsável pela colocação no mercado.
Para mais informações consulte:
http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/TAXAS/COSMETICOS.